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RISCOS E VANTAGENS DA LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA


MEDIDA PROVISÓRIA VIROU LEI

A Lei da Liberdade Econômica, que foi sancionada nesta sexta-feira, 20, pelo presidente Jair Bolsonaro (PSL), é ponto de grande debate, buscando nessa mudança um novo fôlego para a retomada da economia e das empresas.

Contudo, é preciso analisar o tema, avaliando pontos positivos e negativos relacionados às mudanças. 

Em um breve discurso, Jair Bolsonaro disse que a aprovação da MP é um primeiro passo para desburocratizar os serviços públicos no país. “Vai ajudar e muito a nossa economia”, destacou. “Tenho falado com o Paulo Guedes, com o Paulo Uebel também. Nós devemos estudar um projeto, não o Meu Primeiro Emprego, mas o Minha Primeira Empresa. (…) Nós queremos é dar meios para que as pessoas se encorajem, tenham confiança, uma garantia jurídica de que o negócio, se der errado lá na frente, ele desiste e vai levar sua vida normalmente, e não fugir da Justiça para não ser preso”, acrescentou.



Para o consultor tributário da Consultoria Contábil, Robson Carlos, “a medida de forma geral visa o direito à liberdade econômica, ou seja, o direito de exercer atividade econômica de baixo risco, que busque sustento próprio ou de sua família, de uma forma menos burocrática”. Com isso, em tese, será facilitada a abertura de novas pequenas empresas com a desburocratização no que diz respeito a exigências de licenças e alvarás para pequenos comércios, por exemplo.



PONTOS DE RISCO

Segundo a análise do especialista, a lei é positiva, mas também existem riscos. “Um dos pontos a serem considerados não tão positivos sem dúvida é a questão da tratativa dos contratos, conforme prevê as Disposições Finais da Lei. Pois, nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer de seus poderes”.

Ele explica que com isso pode ocorrer a fragilização para alguns empresários, pois, antes, era possível contestar as cláusulas que se considerasse injustas, mesmo depois do acordo assinado, com a edição da MP prevalecerá o que estiver escrito.

PONTOS POSITIVOS

O consultor, entretanto aponta a existência de muito mais pontos positivos, dos quais destaca a possibilidade de constituição de sociedade unipessoal – por meio da lei foi possibilitada a criação de sociedade limitada unipessoal, ou seja, anteriormente à edição da lei, para a abertura de uma sociedade limitada, era mandatório ter no mínimo duas pessoas, após sua edição, a sociedade poderá ser unipessoal, ou seja, com apenas um sócio.

Além isso, a dispensa de alvarás e licenças (não ambientais) beneficiará aquelas empresas que possuem atividades de baixo risco, como por exemplo pequenos comércios, já que para estes casos, não se exigirá o alvará de funcionamento e licenças que não abranjam questões ambientais.
Outro ponto considerado é a flexibilização do e-Social, que será substituído por um sistema mais simples, de informações digitais de obrigações previdenciárias e trabalhistas.


*Mudanças que a Lei tem o objetivo de mudar.

Extinção de alvarás e licenças para atividades de baixo risco

Para atividades consideradas de baixo risco (como a maioria dos pequenos comércios), o empreendedor, tanto pessoa física quanto jurídica está dispensado de quaisquer atos públicos de liberação(alvará de funcionamento) , salvo a inscrição tributária requerida em lei.
Poder Executivo definirá atividades de baixo risco na ausência de regras estaduais, distritais ou municipais.
Governo vetou item que dispensava de licenças para atividades de baixo risco que abrangem questões ambientais.

Liberação de atividade econômica em qualquer dia ou horário

Os horários de funcionamento de qualquer atividade são livres. Os municípios poderão estabelecer limites somente em razão de poluição sonora e vizinhança.

Liberação de definição de preço, salvo restrição em lei

Não haverá proibição de flutuação de preços sem base em lei federal.

Efeito vinculante em decisões administrativas de liberação

Leis e regulamentações serão interpretadas isonomicamente e terão efeito vinculante em toda a administração.

In dubio pro libertatem como regra de interpretação

Em caso de dúvida na interpretação de normas de direito civil, empresarial, econômico e urbanístico, o juiz deve decidir de maneira que preserve os atos e contratos dos particulares.

Afastamento de normas infra legais desatualizadas:

O particular poderá afastar a aplicação de normas infralegais que estejam desatualizadas em relação a padrões internacionais, desde que demonstrado os requisitos a serem estabelecidos em decreto presidencial.

Imunidade burocrática para atividade econômica de inovação:

Durante a fase de testes de produtos e serviços inovadores, o empreendedor fica dispensado de atos públicos de liberação de qualquer tipo (licenças. registros, cadastros, etc.), ressalvada a inscrição tributária prevista em lei.

Aprovação tácita:

No momento de protocolo de um ato público de liberação (licença. cadastro, alvarás, etc.), o particular deve receber um prazo para análise do pedido. Transcorrido o prazo sem resposta da administração, considera-se aprovada a solicitação para todos os efeitos legais.

Equiparação do documento digital ao físico:

Qualquer documento arquivado por meio de microfilme ou por meio digital, desde que realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento, se equiparará a documento físico e original para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público ou privado.

Abuso de solicitação de medidas ou prestações compensatórias ou mitigatórias no direito urbanístico:

Em situações como Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), o poder público deverá observar diretrizes para não abusar de sua possibilidade de requerimento contra empreendedores.

Segurança e preservação jurídica dos contratos:

Ressalta a segurança jurídica de revisão excepcional e mínima, bem como as possibilidades de definição de cláusulas de interpretação, alocação de risco, entre outros.

Proibição de exigência de certidão sem previsão em lei:

Impede que a administração exija, inclusive por ato normativo infra legal, a apresentação ou juntada de uma certidão sem previsão em lei.

Vedação de emissão de certidões com prazo de validade sobre fatos imutáveis:

Certidões como de óbito ou nascimento, por exemplo, não mais poderão ter prazo de validade.

Abuso regulatório:

Cria a figura do abuso regulatório, para impedir que o Poder Público edite regras que afetem a “exploração da atividade econômica” ou prejudiquem a concorrência. Entre as situações que configurem a prática estão:

I – criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
II – redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado;
III – exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;
IV – redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco;
V – aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;
VI – criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;
VII – introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas;
VIII – restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei federal; e 
IX – exigir, sob o pretexto de inscrição tributária, requerimentos de outra natureza de maneira a mitigar os efeitos do direito de Liberdade Econômica detalhados no art. 3º desta Lei nº13.874/2019.

Obrigatoriedade de Análise de Impacto Regulatório (AIR):

O procedimento de AIR passa a ser obrigatório para a administração pública federal direta e indireta

Definição dos conceitos de desconsideração da personalidade jurídica:

Os parâmetros para desconsideração da personalidade jurídica passam a ser definidos através de parágrafos no art. 50 do Código Civil.

Proibição de cobrança de bens de outra empresa do mesmo grupo econômico para saldar dívidas de uma empresa:

Patrimônio de sócios, associados, instituidores ou administradores de uma empresa será separado do patrimônio da empresa em caso de falência ou execução de dívidas. Somente em casos de intenção clara de fraude, sócios poderão ter patrimônio pessoal usado para indenizações:

Definição de parâmetros para interpretação de contratos:

Os parâmetros para interpretação de contratos passam a ser listados no Código Civil, garantida também a liberdade das partes de os pactuar conforme contrato.

Regularização da sociedade limitada unipessoal:

As sociedade limitadas podem ser formadas por apenas um sócio.

Responsabilidade limitada em fundos de investimento:

Fundos de investimento passam a ser previstos no Código Civil, garantindo sua natureza especial, e permitindo a adoção de regimes de responsabilidade limitada. Define regras para o registro, a elaboração de regulamentos e os pedidos de insolvência de fundos de investimentos

Incorporação da MPV 876 (abertura e fechamento automático de empresas):

O relatório comissão mista da MPV nº 876 foi incorporado no PLV, de maneira a permitir no Brasil a abertura e o fechamento automático de empresas por meio das juntas comerciais.

Súmulas tributárias:

Comitê do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal (Carf) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) terá poder para editar súmulas para vincular os atos normativos dos dois órgãos.

Negócios jurídicos:

Partes de um negócio poderão definir livremente a interpretação de acordo entre eles, mesmo que diferentes das regras previstas em lei.

Extinção do Fundo Soberano:

Fim do Fundo Soberano, antiga poupança formada com parte do superávit primário de 2008, que está zerado desde maio de 2018.

Carteira de Trabalho digital:

A emissão de novas Carteiras de Trabalho pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia ocorrerá “preferencialmente” em meio eletrônico, com o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como identificação única do empregado. As carteiras continuarão a ser impressas em papel, apenas em caráter excepcional.
A partir da admissão do trabalhador, os empregadores terão cinco dias úteis para fazer as anotações na Carteira de Trabalho em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. Após o registro dos dados, o trabalhador tem até 48 horas para ter acesso às informações inseridas.

Foram revogados os seguintes artigos da CLT:

a) art. 17, 20, 21, 25, 26, 30, 31, 32, 33, 34, inciso II do art. 40, 53, 54, 56, 141, parágrafo único do art. 415, 417, 419, 420, 421 e 422, que tratavam sobre a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;

b) art. 633, que tratava sobre o processo de multas administrativas.

Registro de ponto:

Registro dos horários de entrada e saída do trabalho passa a ser obrigatório somente para empresas com mais de 20 funcionários. Antes, a legislação previa esta obrigação para empresas com mínimo de dez empregados.

Trabalho fora do estabelecimento deverá ser registrado:

Permissão de registro de ponto por exceção, por meio do qual o trabalhador anota apenas os horários que não coincidam com os regulares. Prática deverá ser autorizada por meio de acordo individual ou coletivo.

Simplificação do e-Social e Bloco K:

O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) será substituído, em nível federal, por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.
Aplica-se da mesma forma, tal simplificação, às obrigações acessórias à versão digital gerenciadas pela Receita Federal do Brasil do Livro de Controle de Produção e Estoque da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (Bloco K).

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