A Aposentadoria Rural será concedida ao agricultor ou trabalhador rural que exerce atividade exclusivamente rural, em regime de economia familiar ou individualmente. Em outras palavras, para ter direito a esse benefício, a atividade rural deve ser realizada em conjunto com a família, não sendo permitido, por exemplo, ter funcionários por mais de 120 dias no mesmo ano civil.
Esse beneficiário é conhecido como Segurado Especial e não precisa contribuir para o INSS para obter a aposentadoria rural, o auxílio-doença ou o auxílio-maternidade.
Para ser elegível a esse benefício, além da atividade rural, é necessário cumprir a carência de 180 meses, o que equivale a 15 anos, e atender ao requisito de idade, que é de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres.
Para comprovar a atividade rural, o agricultor deve apresentar documentos, como contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural; notas fiscais de entrada de mercadoria e bloco de notas do agricultor; cartão do produtor; comprovante de recolhimento de contribuição e pagamento do ITR, entre outros, que podem ser incluídos no pedido ao INSS.
No caso do trabalhador conhecido como volante ou bóia-fria, ou seja, aquele que muitas vezes trabalha sem registro em carteira, a comprovação é feita mediante o registro na carteira de trabalho. Entretanto, para aqueles que não têm documentos que comprovem a atividade rural, a obtenção do benefício pode ser desafiadora. É importante observar que a prova testemunhal não é suficiente, conforme previsto na súmula 149 do STJ:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário" para trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
O início de prova material pode ser, por exemplo, uma certidão de nascimento que consta o pai como agricultor, um recibo de exercício da atividade (algo que todo bóia-fria deveria solicitar), uma ficha ambulatorial mencionando a profissão, certidão de quitação eleitoral ou até mesmo um boletim de ocorrência ou ação judicial que informe a profissão.
Nesse caso, além da prova material, também será necessária a comprovação por meio de testemunhas.
É importante elucidar que a mulher, esposa de um agricultor, geralmente declara sua profissão como dona de casa, mas deveria orgulhosamente declarar-se agricultora, uma vez que acompanha o marido na atividade rural. Mesmo que a documentação esteja apenas em nome do marido, ela pode usar esses documentos para solicitar sua aposentadoria rural.
Quanto à propriedade rural, a mulher só pode arrendar 50% de sua área total. Se o arrendamento for, por exemplo, de 80%, o INSS entenderá que ela sobrevive do arrendamento e não da agricultura, o que a impedirá de obter a aposentadoria rural.
Existem muitos outros requisitos importantes a serem observados para evitar problemas no pedido de aposentadoria rural. Em caso de dúvidas, é sempre aconselhável procurar um profissional especializado em direito previdenciário.
Adv. Antônio Almeida
Advogado Antônio José Almeida,
Pós graduado em
Prática Previdenciária e
Planejamento Previdenciário.